A seleção e contratação de síndico profissional é permitida pelo Código Civil, que autoriza a assembleia a escolher síndico não condômino por até dois anos. O que separa uma contratação tranquila de uma briga é o processo: edital de propostas com os números do prédio, quórum correto, contrato com sete cláusulas essenciais e prestação de contas conferida contra o extrato bancário.
O prédio chega naquele ponto em que ninguém levanta a mão. O mandato acabou, a assembleia está marcada, e a lista de candidatos tem zero nome. A saída que aparece na conversa do elevador é contratar alguém de fora. A lei permite: o artigo 1.347 do Código Civil diz que a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, por prazo não superior a dois anos.
Só que permitir não é conduzir bem. O que separa a seleção e contratação de síndico profissional tranquila de uma briga que dura o mandato inteiro é o processo: quem convoca, com qual quórum se aprova, o que o contrato escreve e como as contas são conferidas depois. Este guia percorre esse caminho etapa por etapa, do edital de propostas até a primeira prestação de contas.
O que muda quando o síndico não mora no prédio
Síndico profissional é a pessoa ou a empresa contratada para administrar o condomínio sem morar nele, remunerada por isso, com as mesmas atribuições legais de qualquer síndico. A diferença não está no poder. Está na origem do vínculo. O síndico morador é eleito e costuma receber isenção de taxa, enquanto o profissional assina um contrato de prestação de serviços e emite nota.
Por que essa distinção importa logo na primeira reunião? Porque ela muda quem responde por quê. Um morador insatisfeito com o profissional não vai bater na porta do vizinho. Vai cobrar cumprimento de contrato. E contrato só cobra o que está escrito.
A comparação com a contratação de uma empresa de limpeza esclarece. Você não contrata pela simpatia do vendedor, e sim por escopo, frequência, prazo e cláusula de rescisão. A contratação do síndico funciona igual, com uma diferença desconfortável: ele é o contratado que também assina os outros contratos do prédio.
Quem convoca, e o que precisa constar do edital
A decisão nasce na assembleia. Não nasce no grupo de mensagens. Quem convoca é o síndico em exercício. E quando ele próprio se recusa a convocar? Nesse caso a convocação parte de condôminos que representem ao menos um quarto do condomínio, conforme o artigo 1.350.
O edital de convocação é a peça que costuma derrubar a decisão depois. Ele precisa dizer, com todas as letras, que a pauta inclui a contratação de síndico profissional e a fixação da remuneração, porque pauta genérica do tipo “assuntos gerais” não sustenta uma deliberação desse tamanho.
Repare no detalhe do artigo 1.354: a assembleia não delibera se todos os condôminos não forem convocados, todos mesmo, inclusive o inadimplente, que é convocado ainda que não possa votar.
Antes do edital, vale abrir a convenção. Alguns documentos antigos trazem cláusula exigindo que o síndico seja condômino. Nesse caso, a contratação de alguém de fora depende de alterar a convenção primeiro, e alteração de convenção pede dois terços dos votos dos condôminos, pelo artigo 1.351. Descobrir isso na noite da assembleia custa uma reunião perdida.
O quórum que aprova a contratação
Quórum é o número mínimo de votos que uma decisão precisa para valer, e existem dois números em jogo aqui, sendo que confundir um com o outro é o erro mais comum do processo.
O primeiro é o quórum de instalação: quantas frações ideais precisam estar presentes para a reunião começar. Em primeira convocação, metade das frações. Em segunda, a assembleia funciona com qualquer número de presentes, pelo artigo 1.353.
O segundo é o quórum de deliberação: quantos votos aprovam a matéria. Para eleger ou contratar síndico, na omissão da convenção, vale a maioria dos votos dos presentes. A convenção pode exigir mais do que isso, nunca menos.
E quem vota? Proprietário em dia com as taxas. Inquilino só vota se tiver procuração do dono, e o inadimplente fica suspenso do voto enquanto durar o débito. A lista completa de quem pode e quem não pode está detalhada em assembleia de condomínio: quem pode votar.
Uma recomendação prática. Aprove a contratação e a remuneração em itens separados da ata. Quando os dois viram um voto só, qualquer discordância sobre o valor derruba também a escolha da pessoa, e o prédio volta à estaca zero.
Como conduzir a seleção sem virar disputa pessoal
Aqui está a parte que quase nenhum condomínio organiza. A seleção costuma acontecer por indicação: alguém conhece alguém, o nome chega à assembleia, e a discussão vira debate sobre a pessoa. Existe um jeito menos desgastante.
Monte um edital de propostas antes de marcar a assembleia. Um documento de duas páginas resolve. Ele descreve o condomínio: unidades, receita mensal, funcionários, contratos vigentes, obras em andamento e passivos conhecidos.
Por que entregar tanta informação a quem ainda nem foi contratado? Porque proposta feita no escuro sempre vira aditivo depois, e quem recebe os números reais do prédio precifica os números reais.
Peça que cada candidato responda no mesmo formato: visitas presenciais por mês, tempo de resposta em emergência, canal de comunicação com moradores, política para despesa fora do orçamento, valor e reajuste. Respostas no mesmo formato permitem comparar. Currículos soltos não permitem.
Reserve uma etapa de entrevista com o conselho antes da assembleia, e leve à votação no máximo três finalistas. Por que limitar a três nomes? Porque assembleia com sete candidatos não escolhe, ela cansa e adia a decisão para a reunião seguinte.
O contrato: o que precisa estar escrito
O contrato é onde o processo se sustenta ou desmonta. Ele é de prestação de serviços, firmado entre o condomínio e a pessoa física ou a empresa do síndico, e precisa evitar, na redação e na prática, os sinais de subordinação que caracterizariam vínculo de emprego: horário fixo, exclusividade, controle de ponto.
E o que costuma faltar em contratos assim? Sete cláusulas merecem discussão linha a linha:
- Escopo: o que ele faz, e o que fica com a administradora contratada à parte.
- Remuneração e reajuste: valor, data de pagamento, índice aplicado e periodicidade.
- Prazo e renovação, tratados no item seguinte deste texto.
- Limite de alçada: até que valor ele autoriza despesa sem consultar o conselho.
- Prestação de contas: formato, periodicidade e prazo de entrega dos relatórios.
- Rescisão: aviso prévio, multa e o que acontece com as senhas e os documentos.
- Uso das áreas comuns: quem pode propor, e como uma proposta chega à assembleia.
A última cláusula é a mais esquecida e a que mais rende discussão depois. Ela decide se o síndico negocia sozinho a instalação de qualquer serviço na área comum ou se toda proposta passa pela assembleia. Escreva a segunda opção. O condomínio ganha uma trava, e o síndico ganha respaldo para dizer não a fornecedor insistente.
Prazo, renovação e destituição
O prazo máximo é de dois anos, renovável, e vem do artigo 1.347, de modo que contrato mais longo do que isso não vale contra a lei, ainda que as duas partes assinem.
Dois anos é muito para uma primeira contratação? Para um prédio que nunca teve síndico profissional, um mandato de um ano funciona melhor. Ele dá tempo de mostrar serviço e limita o estrago se a escolha não render, e a renovação depois disso é decisão de assembleia, nunca automatismo do contrato.
Cuidado com a cláusula de renovação tácita. Ela transforma o silêncio do condomínio em novo mandato, e prédio distraído renova sem discutir. Prefira renovação expressa, votada.
E se a coisa der errado no meio do caminho? O artigo 1.349 prevê a destituição pelo voto da maioria absoluta dos condôminos, em assembleia especialmente convocada, quando o síndico pratica irregularidades, não presta contas ou não administra convenientemente. Note a expressão “especialmente convocada”. Destituição não entra em pauta improvisada.
A prestação de contas depois da posse
Contratar é metade. A outra metade é conferir.
A obrigação vem do artigo 1.348, inciso VIII: o síndico presta contas à assembleia anualmente e quando for exigido. Anualmente é o mínimo legal. Na prática, um relatório mensal enviado a todos evita quase toda a desconfiança que se acumula em doze meses de silêncio.
Peça três documentos por mês: balancete com receitas e despesas por rubrica, extrato bancário da conta do condomínio e a pasta de comprovantes, porque sem o extrato o balancete não passa de uma planilha. O extrato é o que amarra o número ao dinheiro que saiu.
Vale combinar isso no primeiro mês, e não no primeiro atrito. Prestação de contas acordada por escrito na posse é o que transforma conferência em rotina, em vez de virar fonte de conflito quando a desconfiança já se instalou.
Do lado de quem quer instalar uma franquia no prédio
Quem investe em uma microfranquia de minimercado autônomo precisa entender esse processo por um motivo bem concreto: o interlocutor muda conforme o tipo de gestão do prédio.
Com síndico morador, a conversa costuma ser afetiva. Ele mora ali e pensa na conveniência da própria família. Com síndico profissional, a conversa é contratual. Ele vai perguntar quem responde por furto, quem paga a energia, o que acontece se a assembleia recusar depois, e qual cláusula do contrato dele autoriza levar a proposta adiante.
São perguntas boas, e o modelo da Peggô Market já responde a elas por escrito. Em caso de furto, o acesso é nominal e cada compra fica vinculada a um cadastro, então o suporte notifica o síndico para acionar o morador ou apartamento responsável, sem que o condomínio absorva perda ou tenha responsabilidade financeira por ela. O modelo de degustação permite operar a loja antes da aprovação em assembleia, com retirada em até 72 horas se o prédio recusar. Um síndico profissional entende esse desenho rápido: é um teste com prazo e saída definida. O funcionamento dentro do edifício está descrito em franquia em condomínios, e o que cabe a quem investe está no plano de investimento.
A rede opera com mais de 350 lojas em estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Bahia, Ceará, Paraíba, Alagoas, Goiás, Distrito Federal e Roraima, com tecnologia própria de totem e aplicativo.
Perguntas frequentes
O síndico profissional precisa ser aprovado em assembleia?
Precisa, porque a escolha do síndico é competência da assembleia pelo artigo 1.347, e isso não muda quando ele é remunerado. Conselho, administradora e síndico anterior podem selecionar e recomendar. Aprovar, só a assembleia.
Pode ser uma empresa em vez de uma pessoa?
Pode, e é comum contratar pessoa jurídica, com um profissional indicado como responsável pela gestão. Nesse caso, escreva no contrato o nome dessa pessoa e o que acontece se a empresa quiser trocá-la, porque o condomínio aprovou um perfil, não um CNPJ.
A contratação gera vínculo empregatício?
Não gera quando o formato é de prestação de serviços autônoma, sem subordinação, horário fixo ou exclusividade. O risco aparece quando a rotina imposta pelo condomínio se parece com a de um empregado. A redação do contrato ajuda, mas o comportamento das partes pesa mais.
Quem paga a remuneração?
O condomínio, por rateio, como qualquer despesa ordinária. Por isso a remuneração entra na previsão orçamentária aprovada em assembleia. Aprovar o síndico e esquecer de aprovar a verba trava o pagamento do primeiro mês.
Dá para contratar por menos de dois anos?
Dá. Dois anos é o teto legal, não o padrão obrigatório. Mandatos de doze meses são frequentes em primeira contratação, com renovação votada em assembleia.
Por onde o prédio deve começar antes de marcar a assembleia?
Pela convenção, procurando a palavra condômino perto da palavra síndico. É ali que mora a surpresa que adia assembleia: se houver cláusula exigindo síndico morador, a alteração da convenção precisa entrar como primeiro item da pauta. Não havendo, o caminho é seguir direto para o edital de propostas com os números do prédio abertos.

